Atribuições

CORREGEDORIA-GERAL

A Corregedoria-Geral é órgão de direção superior que integra a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado do Amapá e possui como atribuição precípua, fiscalizar, orientar e disciplinar as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado.

Da Corregedoria-Geral

Art. 10. A Corregedoria-Geral da Procuradoria do Estado será exercida por Procurador do Estado decarreira, nomeado pelo Governador do Estado mediante indicação em lista tríplice elaborada peloConselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, dentre os integrantes da carreira posicionados no último nível da carreira e que conte com, no mínimo, 30 (trinta) anos de idade, de ilibada conduta e denotório saber jurídico.

  • 1º O Procurador Corregedor, em seus impedimentos eventuais, licenças ou férias, será substituído porum Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral, dentre integrantes do último nível dacarreira.
  • 2º O Procurador Corregedor será nomeado para um mandato fixo de 02 (dois) anos, admitida umarecondução.
  • 3º O Procurador Corregedor tomará posse perante o Conselho Superior da Procuradoria.
  • 4º Na hipótese de vacância ou de impedimento por prazo superior a 60 (sessenta) dias será designadonovo Procurador Corregedor, escolhido da forma prevista no caput deste artigo.

Art. 11. Compete à Corregedoria-Geral:

I - propor ao Conselho de Procuradores o regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreirade Procurador do Estado, bem como dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

II - coordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como dosservidores do quadro da Procuradoria-Geral do Estado;

 III - apresentar relatório circunstanciado sobre o desempenho de Procurador de Estado, bem como dosservidores da Procuradoria-Geral do Estado, em estágio probatório, opinando, fundamentadamente, sobresua confirmação no cargo ou exoneração;

IV - elaborar, em conjunto com as chefias das Procuradorias Especializadas, planos de metas para efeitode avaliação de desempenho funcional;

V - avaliar a atuação e o desempenho de servidores e de Procuradores de Estado;

VI - realizar de ofício ou mediante provocação, sindicância ou processo administrativo disciplinar, comautorização do Conselho da Procuradoria-Geral, na apuração de irregularidades que envolvamintegrantes da carreira de Procurador de Estado;

VII - realizar, de ofício ou mediante provocação, sindicância e processo administrativo disciplinar em facede servidor da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - propor ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado o afastamento das funções deProcurador do Estado ou de servidor, em razão da abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando conveniente à instrução;

IX - realizar correições ordinárias e extraordinárias, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral doEstado, nas diversas unidades da Procuradoria-Geral e Assessorias Jurídicas do Estado, sugerindo asmedidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços, mediante comunicação com antecedênciamínima de 15 (quinze) dias;

IX - realizar correições ordinárias e extraordinárias, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral doEstado, nas diversas unidades da Procuradoria Geral e Assessorias Jurídicas do Estado, sugerindo asmedidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços, mediante comunicação com antecedênciamínima de 05 (cinco) dias; (redação dada pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018)

X - apreciar representações atinentes à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;

XI - apreciar os relatórios e avaliações das unidades da Procuradoria-Geral do Estado e de Procurador doEstado;

XII - propor ao Procurador-Geral medidas de aprimoramento dos serviços.

XIII - manter atualizados, na Corregedoria-Geral, registros estatísticos da produção dos membros dacarreira;

XIV - apresentar relatório periódico de suas atividades ao Procurador-Geral do Estado;

XV - requisitar processos administrativos, documentos oficiais, informações, traslados, certidões,pareceres, laudos técnicos e diligências que se fizerem necessários ao pleno desempenho de suasfunções;

XVI - realizar, de ofício ou mediante provocação, normatização:

XVI - propor ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, de ofício ou mediante provocação,normatização: (redação dada pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018) a) referente a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor dobenefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidadede resultado favorável;

  1. a) referente a não propositura ou a desistência de medida judicial, participação em audiência, perícia ououtro ato judicial semelhante e apresentação de contestação ou de recursos, inclusive quando o valor dobenefício pretendido não justificar posicionamento diverso, ou, quando do exame da prova ou do direitoaplicável, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável, e, ainda, nos casos afetos eminentementeà saúde ou a direito de servidor, quando a concessão de medida judicial estiver amparada em ato daprópria administração estadual que, administrativa ou judicialmente, já reconhecera o direitopretendido. (redação dada pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018)
  2. b) referente à dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos,especialmente quando contraindicada a medida em face da jurisprudência;
  3. c) referente a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistênciade bens do executado;
  4. d) referente à dispensa à propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando acontrovérsia jurídica estiver sumulada, ou reiteradamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal oupelos Tribunais Superiores;

XVII - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral;

XVII - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria Geral ou dosserviços das unidades de execução programática que guardem vinculação as atividades próprias doórgão correcional; (redação dada pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018)

XVIII - apresentar semestralmente ao Conselho Superior da Procuradoria Geral o relatório das atividadesda corregedoria, sugerindo as medidas e providências que julgar necessárias; XVIII - apresentar ao Conselho Superior da Procuradoria Geral, anualmente e sempre que requisitado, orelatório das atividades da corregedoria, sugerindo as medidas e providências que julgarnecessárias; (redação dada pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018)

XIX - realizar semestralmente inspeções nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e órgãos jurídicos aela vinculados, remetendo o relatório para o Conselho Superior da Procuradoria Geral;

XIX - realizar anualmente e sempre que requisitado, inspeções nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e órgãos jurídicos a ela vinculados, remetendo o relatório para o Conselho Superior daProcuradoria Geral; (redação dada pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018)

XX - exercer outras atividades correlatas ou que vierem ser determinadas pelo Procurador-Geral.

  • 1º O relatório a que alude o inciso XIX será dispensável se, durante o exercício, houver correiçãoordinária ou extraordinária na unidade administrativa. (incluído pela Lei Complementar nº 0109, de10.01.2018)
  • 2º As inspeções e as correições ordinárias ou extraordinárias, realizadas de ofício ou por determinaçãodo Conselho Superior nas unidades respectivas aos serviços prestados de que cuida a Lei nº 1.881, de 28de abril de 2015 poderá ser feita por amostragem. (incluído pela Lei Complementar nº 0109, de10.01.2018)
  • 3º Verificada a possibilidade de prática de infração disciplinar por servidor que tenha exercício naProcuradoria Geral do Estado, ainda que na qualidade de cedido, participante de gerência de projetos,ocupante de cargo administrativo, cargo em comissão, função de confiança ou vínculo semelhante, aapuração da infração disciplinar poderá ser feita no âmbito desta Corregedoria Geral, devendo-se,conforme caso, após a fase instrutória, encaminhar o relatório para julgamento da autoridadecompetente. (incluído pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018)
  • 4º Na hipótese tratada no § 3º, se, após regular processo administrativo, for comprovada a existência deinfração disciplinar, caberá ao Procurador-Geral do Estado aplicar a respectiva sanção, salvo se a lei deregência do acusado pela infração disciplinar dispuser de forma diferente. (incluído pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018)
  • 5º Lei Complementar disporá a respeito da ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado, cabendo-lhe,dentre outros, receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos deinformações referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades públicas. (incluído pelaLei Complementar nº 0109, de 10.01.2018)
  • 6º Enquanto não editada a Lei Complementar a que alude o § 5º, o regimento interno da ProcuradoriaGeral do Estado, ou, na ausência deste, o Procurador do Estado Corregedor, poderá dispor a respeito dacriação e funcionamento da ouvidoria do órgão. (incluído pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018)
  • 7º Enquanto não editada a Lei Complementar prevista no § 5º, a ouvidoria, uma vez instituída da formaprevista no § 6º, funcionará e estará vinculada administrativamente à Corregedoria Geral, de quemutilizará o acervo físico e patrimonial e receberá auxílio de pessoal. (incluído pela Lei Complementar nº0109, de 10.01.2018)
  • 8º Sem prejuízo do disposto no inciso XVI deste artigo, e ressalvadas as medidas sancionatórias comomultas e outras penalidades impostas por juízo criminal ou cível ou pelo Tribunal de Contas do Estado ouTribunal de Contas da União, o Conselho Superior do órgão, ou, na ausência de manifestação deste,portaria conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Procurador do Estado Corregedor poderão fixar ashipóteses em que, dado o valor do benefício pretendido pelo demandante ou pelo Estado, ou apossibilidade de efetivo sucesso do processo, seja dispensada a proposição de ação ou medidajudicial. (incluído pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018)
  • 9º O Procurador do Estado Corregedor poderá autorizar, mediante portaria, que servidores lotados naCorregedoria Geral pratiquem atos processuais ordinatórios e atos meramente de expedienteindependentemente de despacho. (incluído pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018) § 10. Se, da correição ordinária havida, surgir recomendação para instauração de procedimentoadministrativo investigatório ou disciplinar atinente ao tema afeto à função institucional ou à Procurador doEstado, a próxima correição ordinária a ocorrer no mesmo setor, especializada ou núcleo deverá aguardara conclusão do procedimento investigatório ou disciplinar, salvo se a autoridade que a requisitar ou que adeterminar apresentar justificativa para instauração de novo procedimento correcional. (incluído pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018) § 11. O disposto no § 10 aplica-se apenas às correições ordinárias, não prejudicando os demaisprocedimentos de prevenção, fiscalização ou inspeção nem eventuais correições extraordinárias. (incluídopela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018).


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