CORREGEDORIA-GERAL
A Corregedoria-Geral é órgão de direção superior que integra a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado do Amapá e possui como atribuição precípua, fiscalizar, orientar e disciplinar as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado.
Da Corregedoria-Geral
Art. 10. A Corregedoria-Geral da Procuradoria do Estado será exercida por Procurador do Estado decarreira, nomeado pelo Governador do Estado mediante indicação em lista tríplice elaborada peloConselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, dentre os integrantes da carreira posicionados no último nível da carreira e que conte com, no mínimo, 30 (trinta) anos de idade, de ilibada conduta e denotório saber jurídico.
Art. 11. Compete à Corregedoria-Geral:
I - propor ao Conselho de Procuradores o regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreirade Procurador do Estado, bem como dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
II - coordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como dosservidores do quadro da Procuradoria-Geral do Estado;
III - apresentar relatório circunstanciado sobre o desempenho de Procurador de Estado, bem como dosservidores da Procuradoria-Geral do Estado, em estágio probatório, opinando, fundamentadamente, sobresua confirmação no cargo ou exoneração;
IV - elaborar, em conjunto com as chefias das Procuradorias Especializadas, planos de metas para efeitode avaliação de desempenho funcional;
V - avaliar a atuação e o desempenho de servidores e de Procuradores de Estado;
VI - realizar de ofício ou mediante provocação, sindicância ou processo administrativo disciplinar, comautorização do Conselho da Procuradoria-Geral, na apuração de irregularidades que envolvamintegrantes da carreira de Procurador de Estado;
VII - realizar, de ofício ou mediante provocação, sindicância e processo administrativo disciplinar em facede servidor da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - propor ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado o afastamento das funções deProcurador do Estado ou de servidor, em razão da abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando conveniente à instrução;
IX - realizar correições ordinárias e extraordinárias, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral doEstado, nas diversas unidades da Procuradoria-Geral e Assessorias Jurídicas do Estado, sugerindo asmedidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços, mediante comunicação com antecedênciamínima de 15 (quinze) dias;
IX - realizar correições ordinárias e extraordinárias, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral doEstado, nas diversas unidades da Procuradoria Geral e Assessorias Jurídicas do Estado, sugerindo asmedidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços, mediante comunicação com antecedênciamínima de 05 (cinco) dias; (redação dada pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018)
X - apreciar representações atinentes à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;
XI - apreciar os relatórios e avaliações das unidades da Procuradoria-Geral do Estado e de Procurador doEstado;
XII - propor ao Procurador-Geral medidas de aprimoramento dos serviços.
XIII - manter atualizados, na Corregedoria-Geral, registros estatísticos da produção dos membros dacarreira;
XIV - apresentar relatório periódico de suas atividades ao Procurador-Geral do Estado;
XV - requisitar processos administrativos, documentos oficiais, informações, traslados, certidões,pareceres, laudos técnicos e diligências que se fizerem necessários ao pleno desempenho de suasfunções;
XVI - realizar, de ofício ou mediante provocação, normatização:
XVI - propor ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, de ofício ou mediante provocação,normatização: (redação dada pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018) a) referente a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor dobenefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidadede resultado favorável;
XVII - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral;
XVII - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria Geral ou dosserviços das unidades de execução programática que guardem vinculação as atividades próprias doórgão correcional; (redação dada pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018)
XVIII - apresentar semestralmente ao Conselho Superior da Procuradoria Geral o relatório das atividadesda corregedoria, sugerindo as medidas e providências que julgar necessárias; XVIII - apresentar ao Conselho Superior da Procuradoria Geral, anualmente e sempre que requisitado, orelatório das atividades da corregedoria, sugerindo as medidas e providências que julgarnecessárias; (redação dada pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018)
XIX - realizar semestralmente inspeções nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e órgãos jurídicos aela vinculados, remetendo o relatório para o Conselho Superior da Procuradoria Geral;
XIX - realizar anualmente e sempre que requisitado, inspeções nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e órgãos jurídicos a ela vinculados, remetendo o relatório para o Conselho Superior daProcuradoria Geral; (redação dada pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018)
XX - exercer outras atividades correlatas ou que vierem ser determinadas pelo Procurador-Geral.
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