PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
E-mail: thiago.albuquerque@pge.ap.gov.br
Telefone (96) 3131-2812
ATRIBUIÇÕES:
A PGE-AP, com a edição da Lei Complementar n.º 0089, de 01 de julho de 2015 - DOE n. 5999, de 01 de julho de 2015, que ficou estabelecido o seguinte:
Art. 6° O Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, será nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre integrantes da última Classe da Carreira, de reputação ilibada e notável saber jurídico, que conte, no mínimo com 35 (trinta e cinco anos) de idade, devendo o nomeado apresentar declaração de bens quando da nomeação e da exoneração do cargo.
§1º O Procurador-Geral do Estado é o mais elevado órgão de direção e assessoramento jurídico do Estado.
§2º O Procurador-Geral do Estado, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído pelo Subprocurador-Geral e, na impossibilidade deste, diante de idênticos motivos, pelo Subprocurador-Geral Adjunto e pelo Procurador do Estado Corregedor. (redação dada pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018).
Art. 7° Compete ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições:
I - chefiar a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos técnico-jurídicos da Administração Direta, Indireta, autarquias e fundações; (redação dada pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018);
II - superintender e coordenar as atividades da Procuradoria-Geral, orientando-lhe a atuação;
III - baixar resoluções e expedir instruções necessárias ao bom andamento dos serviços prestados pela Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 0104, de 18.07.2017);
IV - celebrar atos de contratação, inclusive, contratos de gestão;
V - determinar a realização de licitações da Procuradoria-Geral do Estado dispensá-las, declará-las inexigíveis, aprová-las, revogá-las ou anulá-las;
VI - aprovar a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado nos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando ao órgão competente, assim como aplicar as respectivas dotações, autorizando despesas, ordenando empenhos e pagamentos;
VII - apresentar ao Governador, no início de cada exercício, relatório das atividades da Procuradoria-Geral do Estado, relativo ao ano anterior, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;
VIII - promover a abertura de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado e para as carreiras do quadro de apoio da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, bem como designar a comissão organizadora, mediante prévia aprovação de 3/5 dos membros do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, após autorização do Governador;
IX - homologar a aprovação de estágio probatório dos Procuradores de Estado e demais servidores;
X - propor demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade de Procurador do Estado, mediante aprovação do Conselho, após o devido processo legal com garantia de contraditório e ampla defesa aos interessados;
XI - expedir atos de lotação, relotação, remoção e designação de Procurador do Estado, após aprovação do Conselho;
XII - avocar Procuradores do Estado ao Gabinete para o desempenho de atribuição específica, no interesse do serviço, mediante ato motivado;
XIII - designar os Procuradores do Estado para prestar assessoramento, em caráter complementar, junto a órgãos da Administração Pública, sempre que a conveniência do serviço ou o interesse da administração pública assim o exigirem.
XIV - designar Procurador para atuação na Procuradoria Regional de Brasília, devendo a escolha recair sobre Procurador de Estado pertencente à última classe da carreira, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
XV - indicar ou designar os Procuradores do Estado, após autorização do Conselho, para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria-Geral do Estado;
XVI - designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos em comissão ou funções gratificadas;
XVII - deferir benefícios ou vantagens conferidas por lei aos Procuradores do Estado e servidores lotados na Procuradoria-Geral do Estado, observada a Lei Orçamentária Anual;
XVIII - conceder férias e licenças aos Procuradores do Estado e demais servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
XIX - decidir sobre a lotação dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada a atuação do Conselho;
XX - aplicar penas disciplinares à Procurador do Estado e demais servidores, na forma desta lei;
XXI - convocar as eleições do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado;
XXII - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado e publicar seu regimento interno e suas normas de procedimento;
XXIII - dirimir conflitos e dúvidas de atribuição entre os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 0104, de 18.07.2017)
XXIV - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;
XXV - promover os atos necessários à preservação das competências e atribuições da Procuradoria-Geral do Estado;
XXVI - homologar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, ou, não concordando com o teor dos mesmos, elaborar pareceres com conteúdo diverso, disto cientificando, obrigatoriamente, o Procurador do Estado que emitiu o parecer;
XXVII - autorizar o parcelamento de créditos não tributários, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta, dentro dos limites fixados por lei especifica;
XXVIII - realizar acordos judiciais e extrajudiciais até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, excluídos os créditos de natureza tributária;
XXIX - propor ao Chefe do Poder Executivo que confira caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Estado, vinculando a Administração Pública Direta e Indireta ao entendimento estabelecido;
XXX - prestar assessoramento em assuntos de natureza jurídico administrativa ao Chefe do Poder Executivo, elaborando pareceres ou estudos, propondo as medidas jurídicas cabíveis, reclamadas pelo interesse público;
XXXI - editar enunciados de Súmula Administrativa resultante de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
XXXII - receber pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Subprocurador–Geral, Subprocurador-Geral Adjunto ou, de modo expresso, ao Procurador-Assessor ou ao Procurador do Estado, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Estado ou em que o mesmo seja parte interessada. (redação dada pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018);
XXXIII - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
XXIV - ajuizar as ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;
XXXV - avocar processo administrativo, para a emissão de despacho ou parecer, ou processo judicial, para patrocínio direto, inclusive os de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data;
XXXVI - representar o Estado, ou indicar representante, nos negócios jurídicos e atos administrativos que versem sobre aquisição, alienação, destinação e utilização do patrimônio imobiliário estadual;
XXXVII - propor ao Chefe do Poder Executivo representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual e auxiliar o Governador do Estado na prestação de informações no âmbito de ações diretas de inconstitucionalidade e de representações por inconstitucionalidades, na forma da constituição e da legislação específica, bem como, nas ações de inconstitucionalidade, defender o ato impugnado, quando intimado para tal;
XXXVIII - propor ao Governador do Estado a decretação de nulidade ou anulação de atos administrativos que considere inconstitucionais ou ilegais;
XXXIX - aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios, e de outros instrumentos jurídicos no âmbito da Administração Pública Estadual;
XL - acompanhar as operações de crédito que assentarem em caução real das vendas públicas ou dos bens do domínio do Estado, ouvida previamente a Procuradoria Patrimonial e Ambiental;
XLI - acompanhar contratos de alienação, aquisição, permissão, cessão e concessão de uso de bens do domínio estadual, mesmo celebrados em virtude de autorização legislativa;
XLII - acompanhar o estabelecimento das garantias fidejussórias a serem oferecidas pelas empresas que gozam de incentivos e benefícios financeiros concedidos pelo Estado, nos termos da legislação em vigor;
XLIII - homologar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, após prévia aprovação por 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho da Procuradoria;
XLIV - propor ao Chefe do Executivo, após deliberação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, as alterações a esta Lei Complementar;
XLV - propor ao Chefe do Poder Executivo a criação e a extinção dos cargos de Procurador de Estado e a fixação e o reajuste do subsídio dos membros da carreira;
XLVI - propor ao Chefe do Poder Executivo a criação e a extinção dos cargos dos serviços auxiliares, bem como a fixação da remuneração de seus servidores;
XLVII - determinar a prática dos atos e demais manifestações de que cuida o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;
XLVIII - praticar outros atos previstos em lei ou demais diplomas normativos.
§1º O Procurador-Geral poderá delegar as atribuições de que trata este artigo e as demais previstas em lei aos Procuradores do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
§2º O Procurador-Geral poderá dispensar a inscrição de crédito em dívida ativa, autorizar o não ajuizamento de ações e não interposição de recursos, assim como a extinção das ações em curso e desistência dos respectivos recursos judiciais para cobrança de créditos fiscais do Estado até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§3º Ressalvadas eventuais disposições em contrário do Regimento Interno, ato do Procurador-Geral do Estado disciplinará as atribuições dos servidores administrativos de que cuida esta lei. (incluído pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018).
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