PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL
Procurador: Rodrigo Marques Pimentel
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ATRIBUIÇÕES
A PGE-AP, com a edição da Lei Complementar n.º 0089, de 01 de julho de 2015 - DOE n. 5999, de 01 de julho de 2015, estabelece o seguinte:
Art. 17. Compete ao Procurador-Assistente:
I - assessorar o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral do Estado, bem como os Chefes das Procuradorias Especializadas e de Núcleos, quando designado para tanto;
II - assessorar os demais servidores do órgão em questões onde tal atuação se fizer necessária, mediante determinação do Procurador-Geral;
III - assessorar as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, nas questões jurídicas afetas aos feitos, mediante determinação do Procurador-Geral.
§1° O desmpenho ds funções do Procurador Assistênte dar-se-á sem prejuizo das atividades inerentes ao cargo de Procurador de Estado.
§2° O Procurador Assistênte, em seus impedimentos eventuais, licenças ou férias, será substituido por um Procurador do Estado do último nível da carreira, designado pelo Procurador-Geral do Estado, fazendo jus à percepção da gratificação correspondente, quando a substituição ultrapassar 15 (quinze) dia. Caso a substituição seja por prazo inferior a 15 (quinze) dias e igualo superior a 10 (dez) dias, a gratificação será paga no valor de 1/3 (um terço). Se a substituição for prazo inferior a 10 (dez) dias, não será devido nenhum pagamento.
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