PROCURADOR DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
Procurador-Chefe: OTNI MIRANDA DE ALENCAR JÚNIOR
E-mail: otni.jr@uol.com.br
ATRIBUIÇÕES
A PGE-AP, com a edição da Lei Complementar n.º 0089, de 01 de julho de 2015 - DOE n. 5999, de 01 de julho de 2015, que ficou estabelecido o seguinte:
Art. 42. Compete ao Centro de Estudos Jurídicos-CEJUR, órgão auxiliar, diretamente subordinado ao Procurador-Geral:
I - promover estudos de assuntos jurídicos relevantes de interesse do Estado;
II - elaborar ou reexaminar proposta de súmulas administrativas, mediante estudo e sugestões das Procuradorias Especializas, submetendo-as ao Conselho Superior para uniformização;
III - promover o aperfeiçoamento técnico profissional dos agentes públicos da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - organizar e promover cursos de pós-graduação e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios, congressos e outras atividades correlatas, no campo do direito;
V - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - colaborar na organização dos concursos públicos para o ingresso na carreira de Procurador do Estado;
VII - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - desenvolver pesquisa avançada no campo do direito e da informática jurídica;
IX - editar a revista da Procuradoria-Geral do Estado e outras publicações de interesse da Instituição;
X - supervisionar as atividades da Biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado;
XI - organizar os serviços de documentação e informação jurídicas, mantendo sempre atualizado serviço de informação legislativa e jurisprudencial;
XII - organizar ementário dos pareceres predominantes na Procuradoria-Geral do Estado;
XIII - acompanhar, em conjunto com a Corregedoria, as atividades do estágio de advocacia, de acordo com a legislação específica;
XIV - sugerir convênios com entidades públicas e privadas visando o fortalecimento da Instituição, nos limites da legislação em vigor;
XV - criar, organizar e disciplinar o programa de estágio da Procuradoria Geral do Estado.
XVI - disciplinar, autorizar e recomendar a participação de procurador, servidor ou estagiário da PGE-AP em curso ofertado por instituição de ensino não conveniada com o Centro de Estudos. Caso seja negado pelo Centro de Estudos a participação de agente público em curso de seu interesse, aludida decisão poderá ser revista pelo Procurador Geral do Estado.
XVII - realizar outras atividades previamente autorizadas pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Chefe do Poder Executivo, de interesse da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1° O CEJUR é dirigido por um Procurador de Estado, escolhido pelo Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os membros do último nível da Carreira, o qual deverá enviar relatório semestral ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador Corregedor, pormenorizando suas atividades, os despachos e demais atos praticados.
§ 2° As competências referentes aos Núcleos e Unidades subordinadas a Centro de Estudos Jurídicos serão definidas em Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º Na realização ou patrocínio das atividades previstas no inciso IV deste artigo, o CEJUR poderá cobrar taxas de inscrição dos participantes, desde que não sejam Procuradores do Estado, servidores ou estagiários da Procuradoria-Geral do Estado, cuja arrecadação comporá receita da Procuradoria-Geral do Estado.
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