PROCURADOR DO ESTADO CORREGEDOR
Procurador Chefe: Diego Bonilla Aguiar do Nascimento
E-mail: diego.bonilla@pge.ap.gov.br
Telefone: (96) 3131-2820
ATRIBUIÇÕES
Art. 11. Compete à Corregedoria-Geral:
I- propor ao Conselho de Procuradores o regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreirade Procurador do Estado, bem como dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
II- coordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como dosservidores do quadro da Procuradoria-Geral do Estado;
III- apresentar relatório circunstanciado sobre o desempenho de Procurador de Estado, bem como dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, em estágio probatório, opinando, fundamentadamente, sobre sua confirmação no cargo ou exoneração;
IV- elaborar, em conjunto com as chefias das Procuradorias Especializadas, planos de metas para efeitode avaliação de desempenho funcional;
V- avaliar a atuação e o desempenho de servidores e de Procuradores de Estado;
VI- realizar de ofício ou mediante provocação, sindicância ou processo administrativo disciplinar, com autorização do Conselho da Procuradoria-Geral, na apuração de irregularidades que envolvam integrantes da carreira de Procurador de Estado;
VII- realizar, de ofício ou mediante provocação, sindicância e processo administrativo disciplinar em facede servidor da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII- propor ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado o afastamento das funções de Procurador do Estado ou de servidor, em razão da abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando conveniente à instrução;
IX- realizar correições ordinárias e extraordinárias, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral do Estado, nas diversas unidades da Procuradoria-Geral e Assessorias Jurídicas do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços, mediante comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
X- apreciar representações atinentes à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;
XI- apreciar os relatórios e avaliações das unidades da Procuradoria-Geral do Estado e de Procurador do Estado;
XII- propor ao Procurador-Geral medidas de aprimoramento dos serviços.
XIII- manter atualizados, na Corregedoria-Geral, registros estatísticos da produção dos membros dacarreira;
XIV- apresentar relatório periódico de suas atividades ao Procurador-Geral do Estado;
XV- requisitar processos administrativos, documentos oficiais, informações, traslados, certidões, pareceres, laudos técnicos e diligências que se fizerem necessários ao pleno desempenho de suas funções;
XVI- realizar, de ofício ou mediante provocação, normatização:
a) referente a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) referente à dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra indicada a medida em face da jurisprudência;
c) referente a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado;
d) referente à dispensa à propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sumulada, ou reiteradamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores;
XVII- expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral;
XVIII- apresentar semestralmente ao Conselho Superior da Procuradoria Geral o relatório das atividades da corregedoria, sugerindo as medidas e providências que julgar necessárias;
XIX- realizar semestralmente inspeções nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e órgãos jurídicos a ela vinculados, remetendo o relatório para o Conselho Superior da Procuradoria Geral;
XX- exercer outras atividades correlatas ou que vierem ser determinadas pelo Procurador-Geral.
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