PROCURADORIA DE PESSOAL CIVIL E MILITAR
Procurador-Chefe: Marcelo Ramos Alves
E-mail: procurador.marceloramos@gmail.com
Telefone: (96) 3131-2821
ATRIBUIÇÕES
A PGE-AP, com a edição da Lei Complementar n.º 0089, de 01 de julho de 2015 - DOE n. 5999, de 01 de julho de 2015, que ficou estabelecido o seguinte:
Art. 27. A Procuradoria de Pessoal Civil e Militar será chefiada por um Procurador indicado pelo Procurador Geral do Estado e nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes do último nível da carreira, competindo-lhe:
I - assessorar privativamente o Governador do Estado e o Procurador-Geral do Estado em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
II - emitir pareceres sobre matérias e processos submetidos ao exame da Procuradoria-Geral do Estado por meio de consulta formulada pelas autoridades previstas no parágrafo primeiro do art. 4º, ressalvadas as competências de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
III - propor, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, às autoridades estaduais competentes a adoção das medidas consideradas necessárias ao fiel cumprimento e à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
IV - minutar súmulas administrativas, com efeito vinculante para os órgãos da administração direta e indireta, após a aprovação do Procurador-Geral do Estado e ratificação do Governador do Estado, com efeito após a publicação no Diário Oficial do Estado;
V - reexaminar súmulas, de ofício ou mediante representação fundamentada dos órgãos da administração direta e indireta, neste último caso, desde que autorizado pelo Procurador-Geral do Estado;
VI - manifestar-se em processos de direito, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da administração direta, ativos e inativos, civis e militares, submetidos ao regime estatutário e celetista, bem como aos beneficiários de pensões pagas pelo Estado;
VII - aprovar previamente edital de concurso para provimento de cargos públicos ou participar da respectiva elaboração;
VIII - manifestar-se nos processos administrativos disciplinares ou relacionados à estágio probatório de servidor civil e militar, quando:( redação dada pela Lei Complementar de nº 0104, de 18.07.2017);
a) for sugerida pena de demissão a servidor público civil;( incluida pela Lei Complementar nº0104, de 18.07.2017);
b) for recomendada pena de demissão ao oficial ou de exclusão à bem da disciplina à praça pertencentes aos quadros de servidores militares estaduais ou cedidos por força de disposição constitucionais;( incluida pela Lei Complementar de nº 0104 de 18.07.2017);
c) nos casos em que houver recomendação pela não aprovação em estágio probatório de servidor público civil e militar.( incluida pela Lei Complementar de nº 0104, de 18.07.2017);
IX - promover revisão de processo administrativo-disciplinar, em caso de pedido de renovação da instância administrativa, nas hipóteses previstas em lei;
X - requisitar e realizar diligências investigatórias;
XI - emitir parecer em matéria relativa aos servidores públicos civis e militares do estado do Amapá e aos cedidos por força de disposição contratual, legal ou constitucional;
XII - revisar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos afetos aos servidores tratados nesse artigo;
XIII - requisitar e realizar diligências;
XIV - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
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Sistema para emissão de certidão funcional
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Sistema de Ouvidoria pública do Amapá
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