PROCURADORIA PATRIMONIAL E AMBIENTAL
Procurador-Chefe: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FEIJÓ
E-mail: fcffeijó@bol.com.br
ATRIBUIÇÕES
A PGE-AP, com a edição da Lei Complementar n.º 0089, de 01 de julho de 2015 - DOE n. 5999, de 01 de julho de 2015, que ficou estabelecido o seguinte:
Art. 35. À Procuradoria Patrimonial e Ambiental, chefiada por um Procurador indicado pelo Procurador Geral do Estado e nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes do último nível da carreira, compete representar o Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais e possessórios, patrimônio imobiliário, meio ambiente e demais bens de domínio ou interesse do Estado, e ainda:
I - executar, organizar e acompanhar, os processos administrativos e judiciais de desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, em que o Estado seja o promovente;
II - atuar judicial ou extrajudicialmente, em casos de locação, arrendamento, enfiteuse, concessão de direito de superfície e compra e venda relativos a bens imóveis do Estado;
III - promover as medidas administrativas e judiciais necessárias à defesa do patrimônio público do Estado;
III - examinar a regularidade de títulos de propriedade do Estado, adotando as medidas cabíveis para completá-los ou regularizá-los, quando se fizer necessário;
IV - intervir nas causas e processos judiciais ou administrativos relacionados à discriminação de terras devolutas e legitimação de posse, incorporando ao patrimônio do Estado as que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima;
V - emitir parecer em processos administrativos de sua competência e responder às consultas que lhe forem formuladas, exercendo o controle da legalidade nos atos de aquisição, destinação ou alienações, bem como nos contratos de locação de bens imóveis pertencentes ao Estado;
VI - revisar anteprojetos de lei, de decretos e de regulamentos sobre matéria de sua Procuradoria Especializada, elaborados pela Procuradoria Legislativa;
VII - executar o cadastramento de bens imóveis do Estado, estabelecendo suas diretrizes, bem como a guarda e responsabilidade dos documentos, títulos e processos, determinando, quando necessário, os respectivos registros e averbações perante o Cartório de Registro de Imóveis;
VIII - promover a avaliação dos bens imóveis do Estado;
IX - requisitar das autoridades competentes, quando necessário, o uso da força pública para garantir a posse e a integridade física e jurídica dos bens imóveis do Estado;
X - prestar assistência técnico-jurídica quando da realização de atos ou negócios jurídicos relativos a bens imóveis do Estado, inclusive elaborando minutas e contratos;
XI - acompanhar os processos de usucapião em que o Estado tenha sido instado a manifestar seu interesse;
XII - estabelecer diretrizes para disciplinar a destinação e a utilização dos bens imóveis do Estado;
XIII - cooperar, atuando em conjunto com os órgãos competentes, por solicitação destes e determinação do Procurador-Geral, nos processos de arrecadação e de discriminação de terras, realizados no âmbito do Estado e que sejam de seu interesse;
XIV - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
VI - emitir parecer jurídico sobre matéria ambiental em assuntos relevantes ou controversos;
VII - opinar sobre representação ao Procurador-Geral do Estado, formulada por qualquer cidadão ou entidade ambientalista regularmente constituída, solicitando providências de competência do Estado do Amapá em matéria ambiental;
VIII - representar o Estado do Amapá e a Procuradoria-Geral do Estado nos Conselhos e demais órgãos nos quais estes tenham assento;
IX - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
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