Procuradoria Tributária

PROCURADORIA TRIBUTÁRIA

Procurador-Chefe: Rennan da Fonseca Melo
E-mail: rennan.melo@pge.ap.gov.br

ATRIBUIÇÕES

A PGE-AP, com a edição da Lei Complementar n.º 0089, de 01 de julho de 2015 - DOE n. 5999, de 01 de julho de 2015, que ficou estabelecido o seguinte:

Art. 36. A Procuradoria Tributária será chefiada por um Procurador indicado pelo Procurador Geral do Estado e nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes do último nível da carreira, competindo-lhe:

I - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscrevendo e controlando, com exclusividade, a dívida ativa, tributária ou não;

II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;

III - defender os interesses do Estado em quaisquer ações e processos de natureza Tributária, inclusive nos mandados de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus em favor das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual;

IV - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, partilha e arrecadação de bens de ausentes e herança jacente ou vacante;

V - requerer a abertura de inventário, arrolamento ou partilha, decorrido o prazo legal sem que os demais interessados o façam;

VI - emitir parecer relacionado à matéria tributária;

VII - examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, orientando o órgão incumbido de seu cumprimento;

VIII - superintender os trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo de Dívida Ativa, que terá sua organização e funcionamento definidos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado;

IX - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos Jurídicos;

X - atuar junto ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais-CERF, nos termos de legislação especifica;

XI - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Estado do Amapá, relacionados à área tributária e promover a respectiva rescisão por atos administrativo ou judicial;

XII - representar o Estado do Amapá nas causas de natureza fiscal e fazendária;

XIII - opinar, para decisão do Procurador-Geral, sobre parcelamento do crédito tributário ou não tributário, inclusive os decorrentes da ação judicial em curso ou a ser proposta, nos termos e limites fixados em lei;

XIV - promover a cobrança das multas e demais decisões oriundas do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e das custas e emolumentos judiciais não recolhidos ao Tribunal de Justiça do Amapá;

XV - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.



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