SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Subprocurador-Geral : Narson de Sá Galeno
E-mail: narson.galeno@pge.ap.gov.br
ATRIBUIÇÕES
Art. 8º O cargo de Subprocurador-Geral será exercido por um Procurador de Estado de Carreira, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, dentre os integrantes do último nível da carreira e que conte, com no mínimo 30 (trinta) anos de idade.
§1º O Subprocurador-Geral, em seus impedimentos, eventuais licenças ou férias, será substituído pelo Subprocurador-Geral Adjunto ou um Procurador do Estado do último nível da carreira, designado pelo Procurador-Geral. (redação dada pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018).
§2º Compete ao Subprocurador-Geral:
I - substituir o Procurador-Geral do Estado nos seus impedimentos e afastamentos eventuais;
II - coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de execução instrumental da Procuradoria-Geral do Estado;
III – exercer, sem prejuízo da atuação do Procurador-Geral, a chefia e direção dos órgãos de administração, de execução e de apoio técnico da Procuradoria Geral do Estado, e ainda dos Órgãos de atuação especifica, dos Órgãos Auxiliares e dos Órgãos de Execução Programática da Procuradoria Geraldo Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 0109, de 10.01.2018).
IV - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos;
V - receber as citações dirigidas ao Estado;
VI - exercer outras atribuições definidas em lei ou regimento e delegadas ou cometidas pelo Procurador-Geral do Estado.
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