O Supremo Tribunal Federal (STF), realizou o julgamento do TEMA 500 (RE/RG 1.165.959). No mencionado recurso discutiu-se o “DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO NA?O REGISTRADO PELA ANVISA”.
O Estado do Amapá, em conjunto com os demais Estados da Federação, postulavam pelo reconhecimento de que NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA.
O Governador do Estado do Amapá Waldez Goés e o Dr. Narson Galeno, Procurador Geral do Estado, despacharam o processo com todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal. No início de maio o Governador e o Procurador Geral do Estado trataram pessoalmente do assunto com o Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, tanto em Brasília como na visita do Ministro em Macapá, sendo que o Ministro foi um dos responsáveis pela definição da tese vencedora.
Definiu-se, no julgamento, o seguinte:
Tema 500 - sobre medicamentos sem registro no Brasil:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimentais
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na lei 13411/2006), quando preenchidos 3 requisitos:
3.1) Existência de pedido de registro de medicamento no Brasil
3.2) Existência de registro do medicamento em reputadas agencias de regulação no exterior
3.3) A inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil
4. Demandas devem ser propostas necessariamente em face da União.
Foi uma grande vitória do Estado do Amapá. A atuação e o empenho direto do Governador do Estado foram fundamentais para a solução do desfecho. O Estado do Amapá não poderá mais ser acionado para pagar medicamentos que não possuem registro na Anvisa, pois somente a União poderá responder dentro dos requisitos definidos no julgamento pelo STF.
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