Assessoria de Controle Interno

 

ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO

Chefe:
IONETE FARIAS ARAÚJO
E-mail:
ionete.araujo@pge.ap.gov.br


A PGE-AP, com a edição da Lei Complementar n.º 0089, de 01 de julho de 2015 - DOE n. 5999, de 01 de julho de 2015, que ficou estabelecido o seguinte:

Art. 21. A Assessoria de Controle Interno, funcionalmente vinculada ao Gabinete da Procuradoria-Geraldo Estado, será chefiada pelo Assessor de Controle Interno, nomeado em comissão pelo Governador doEstado,   dentre   bacharéis   em   Direito,   Ciências   Contábeis,   Administração   ou   Economia,   devidamentecredenciados junto respectivo órgão de classe, competindo-lhe:

I - assessorar o Procurador-Geral do Estado nos assuntos de competência do controle interno;

II - prestar orientação devida às unidades internas da Procuradoria-Geral nos assuntos pertinentes à áreade competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestação de contas;

III - submeter à apreciação do Procurador-Geral os processos de tomada de prestação de contas;

IV - auxiliar os trabalhos de elaboração de prestação de contas anual da Procuradoria-Geral do Estado;

V - prestar assessoramento e orientação preventiva visando à eficiência dos controles internos de modo aser obtida a racionalização progressiva de seus programas e atividades;

VI - acompanhar a implementação, pelos órgãos e unidades da Procuradoria–Geral, das recomendaçõesdo Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas do Estado;

VII - analisar e auditar documentos em consonância com as diretrizes e orientações normativas e técnicasdo   Órgão   Superior   de   Controle   Interno   do   Estado,   zelando   por   sua   adequação   aos   princípiosconstitucionais da Administração Pública.Parágrafo único. O Assessor de Controle Interno, sob pena de responsabilidade solidária, encaminharáimediatamente, à Controladoria Geral do Estado do Amapá, após ciência do Procurador-Geral, os fatosirregulares   de   que   tenha   conhecimento,   observando   a   determinação   contida   no   art.   78   da   LeiComplementar nº 101, de 20 de setembro de 1995.



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