Procuradoria de Licitações Contratos e Convênios

PROCURADORIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

Procuradora-Chefe: JEANE ALESSANDRA TELES MARTINS PAIVA
E-mail: jealessandra@hotmail.com


ATRIBUIÇÕES

A PGE-AP, com a edição de Lei complementar nº0089, de 1 de Julho de 2015 - DOE nº 5999, de 1 de Julho de 2015, que ficou estabeleciado o seguinte:

Art. 28. Procuradoria de Licitação, Contratos e Convênios será chefiada por um Procurador indicado pelo Procurador Geral do Estado e nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes do último nível da carreira, competindo-lhe,sem prejuízo da atuação das demais procuradorias especializadas, manifestar-se previamente nos processos administrativos relacionados a licitações, contratos, convênios, reconhecimento de dívidas ou quaisquer outros ajustes, da administração direta e indireta, e ainda:

I - assessorar privativamente o Governador do Estado e o Procurador-Geral do Estado em assuntos de natureza jurídica afetos à sua área de atuação, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

II - emitir pareceres sobre matérias e processos submetidos ao exame da Procuradoria-Geral do Estado por meio de consulta formulada pelas autoridades previstas no parágrafo primeiro do art. 4º, ressalvadas as competências de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

III - propor, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, às autoridades estaduais competentes a adoção das medidas consideradas necessárias ao fiel cumprimento e à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;

IV - minutar súmulas administrativas, com efeito vinculante para os órgãos da administração direta e indireta, após a aprovação do Procurador-Geral do Estado e ratificação do Governador do Estado, com efeito após a publicação no Diário Oficial do Estado;

V - reexaminar súmulas, de ofício ou mediante representação fundamentada dos órgãos da administração direta e indireta, neste último caso, desde que autorizado pelo Procurador-Geral do Estado;

VI - orientar a elaboração dos atos, convênios e consórcios administrativos relacionados com a execução e a concessão de obras públicas, compras, fornecimento, locação e prestação de serviços públicos;

VII - examinar e aprovar previamente as minutas dos contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado do Amapá;

VIII - padronizar minutas de editais, de cartas-convites, de contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, para servirem de modelo de observância obrigatória pela administração direta e indireta;

IX - manifestar-se previamente sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas por quaisquer dos órgãos integrantes da Administração Pública, inclusive sobre as hipóteses de licitação deserta, dispensada, dispensável e inexigível, sob pena de nulidade e responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria de Estado;

X - manifestar-se sobre as fases internas das licitações, bem como, havendo recurso interposto por licitante ou pela relevância do assunto, pronuciar-se a respeito da fase externa dos processos licitatórios, podendo, se for o caso, avocar o respectivos autos; (redação dada pela Lei Complementar nº 0104, de 18.07.2017);

XI - requisitar e realizar diligências;

XII - exercer a atribuição residual quanto às matérias de natureza administrativa;

XIII - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.



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