PROCURADORIA TÉCNICA E CONTROLE LEGISLATIVO
Procurador-Chefe:
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ATRIBUIÇÕES
A PGE-AP, com a edição da Lei Complementar n.º 0089, de 01 de julho de 2015 - DOE n. 5999, de 01 de julho de 2015, que ficou estabelecido o seguinte:
Art. 30. A Procuradoria de Técnica e Controle Legislativo será chefiada por um Procurador indicado pelo Procurador Geral do Estado e nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes do último nível da carreira, competindo-lhe:
I - tombar, registrar, autuar e acompanhar o trâmite e o prazo dos projetos de lei e demais atos normativos submetidos ao exame da Procuradoria-Geral do Estado;
II - ordenar, padronizar e formalizar os atos normativos submetidos ao exame da Procuradoria-Geral do Estado, mediante aplicação de princípios de técnicas redacional legislativa;
III - elaborar e examinar minutas de decretos e anteprojetos de leis do Poder Executivo, opinando previamente nos textos legislativos de competência do Chefe do Poder Executivo;
IV - acompanhar e opinar durante o processo legislativo sobre os atos de competência do Chefe do Poder Executivo;
V - analisar e manifestar-se sobre projetos de lei votados pelo Poder Legislativo, orientando a sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo;
VI - elaborar Ações Diretas de Inconstitucionalidades relativas à lei ou ato normativo, a requerimento do Chefe do Poder Executivo;
VII - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo ou que lhes sejam atribuídas pelo Procurador-Geral ou por órgão de direção superior.