A medida cautelar que afasta exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, foi concedida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal. A intenção é adequar o orçamento para que se permita à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19).
A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF e será válida para todos os Estados que decretaram situação de calamidade pública diante a pandemia do novo coronavírus. Segundo o Ministro a medida é temporária e o excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, e parágrafo 14, da LDO/2020, “não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”. Considerou ainda os princípios de proteção da vida, da saúde “e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação”.
Para o Procurador-Geral do Estado do Amapá, Dr. Narson Galeno, a União Federal manejou a presente ação com a finalidade de resguardar o uso de valores acima do determinado na lei orçamentária anual, consequentemente a possibilidade do gestor responder por crime de responsabilidade fiscal, conforme definido na LRF.
“Com a presente decisão o Ministro Alexandre de Moraes autorizando o uso de valores acima do definido em lei, em razão da calamidade pública instalada no País e nos Estados por conta do coronavírus, e ao mesmo tempo estendeu tal medida aos Estados, assim os gestores podem focar exclusivamente no problema sem a ameaça de responder por descumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal”, disse o chefe da PGE.